quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Legislação de distribuidoras


A distribuidora busca sempre o aprimoramento dos seus serviços para melhor atender ao varejo e indústria, prestando o melhor serviço de distribuição de produtos farmacêuticos para farmácias e drogarias, buscando refinamento constante de suas atividades com eficiência e responsabilidade. Este mercado atende cerca de 10 mil clientes entre farmácias, perfumarias, hospitais e clínicas, comercializando medicamentos, produtos de higiene, perfumaria e acessórios, atuando na distribuição de produtos farmacêuticos, especificamente os denominados genéricos e similares, sendo distribuidores dos principais Fornecedores do Brasil.
A empresa interessada em desenvolver atividades de distribuição por atacado de produtos farmacêuticos deve solicitar previamente Autorização de funcionamento - AFE, que deverá ser protocolada junto à Diretoria de Vigilância Sanitária.
Após a publicação da AFE pela ANVISA a empresa deverá solicitar o Alvará Sanitário junto a VISA Regional ou Municipal para iniciar suas atividades. Para a autorização para este estabelecimento é necessário;
  • Formulário de Petição;
  • Informações e dados da empresa solicitante;
  • Nome fantasia ou razão social;
  • Farmacêutico responsável;
  • Endereço do comercio incluindo depósito, Telefone e fax;
  • Cópia do Contrato Social;
  • Relatório de Inspeção com parecer técnico;
  • Relação sucinta da natureza e espécie dos produtos; 
  • Cópia do Certificado de Regularidade;
  • Manual de Boas Práticas de Distribuição/Armazenamento. Contendo informações sobre:- Estocagem - condições específicas de acordo com as Boas Práticas de Estocagem. Transporte -condições específicas de acordo com as Boas Práticas de Transporte;
  • Cópia da publicação da Autorização de funcionamento da empresa, concedida pela ANVISA;
  • Cópia do R.G. e C PF dos Diretores;

E para o alvará é necessário;
  • Formulário de Petição, modelo DIVS; 
  • CNPJ;
  • Contrato social de empresas;
  • Copia da certidão de regularidade; 
  • Cópia da Autorização de Funcionamento fornecido pela ANVISA;
  • Autorização de Funcionamento da Empresa Transportadora, fornecida pela ANVISA ou Certificado do Registro dos veículos da Empresa;
  • Livros específicos para escrituração de medicamentos controlados;

 De acordo com a enorme quantidade de distribuidoras abertas o Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atribuiu a Lei Federal 6.360 de 23 de setembro de 1976 e seu regulamento o Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977 que inclui a necessidade de garantir maior controle sanitário na produção, distribuição, transporte e armazenagem dos produtos farmacêuticos, devendo haver no estabelecimento;
·         Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos;
·         Garantir a permanência das informações de cada produto, na forma especificada no caput deste artigo;
·         Não poderá aceitar a entrada de produtos farmacêuticos com especificação incompatíveis com o artigo;
·         As embalagens secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo devem, como mais um fator de segurança para coibir o comércio de produtos falsificados, conter identificação de fácil distinção;
·         Distribuir produtos farmacêuticos legalmente registrados no País;
·         Abastecer-se exclusivamente em empresas titulares do registro dos produtos;
·         Fornecer produtos farmacêuticos apenas a empresas autorizadas/licenciadas a dispensar estes produtos no País;
·         Notificar à autoridade sanitária competente, em caráter de urgência, quaisquer suspeitas de alteração, adulteração, fraude ou falsificação dos produtos que distribui, com a indicação do número do lote para averiguação da denúncia, sob pena de responsabilização nos termos da legislação penal, civil e sanitária;
·         Identificar e devolver, ao titular do registro, os produtos com prazo de validade vencido, mediante operação com nota fiscal, ou, na impossibilidade desta devolução, solicitar orientação à autoridade sanitária competente da sua região;
·         Utilizar serviços de transporte legalmente autorizados pela autoridade sanitária;
·         Acrescentar ao cartucho (embalagem secundária) uma etiqueta auto-colante e auto-destrutiva, contendo o logotipo da empresa distribuidora ou sua identificação;

Caso este estabelecimento se descumpra com os dispositivos deste regulamento implica na suspensão ou revogação da autorização de funcionamento sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente, pois, o objetivo do presente regulamento é definir as condições e procedimentos para as empresas que atuam como distribuidores com vistas a manter a qualidade dos produtos e a proteção à saúde pública.

Um comentário:

  1. No caso de abertura de uma Drogaria que obteve a licença sanitária mas a AFE ainda não foi publicada no DOU, esta drogaria poderá adquirir produtos farmacêuticos de distribuidoras?

    Digo isso pelo fato de se falar somente empresas autorizadas/licenciadas.

    A meu ver, a autorização de funcionamento ou a licença sanitária possibilitam a compra de medicamentos em distribuidoras. Estou certo?

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